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Câmara aprova pena de 2 a 5 anos de prisão para o crime de tráfico de animais silvestres – Notícias


05/11/2025 – 13:04  
•   Atualizado em 05/11/2025 – 20:06

Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados

Fred Costa recomendou a aprovação de novas penas na Lei dos Crimes Ambientais

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que pune com reclusão de dois a cinco anos e multa quem praticar tráfico de animais silvestres. A proposta foi aprovada com 427 votos a favor e apenas 1 contrário. O texto segue para análise do Senado.

De autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Tráfico de Animais, o Projeto de Lei 347/03 foi aprovado com substitutivo do relator, deputado Fred Costa (PRD-MG).

“Lamentavelmente, o tráfico de animais silvestres é o quarto maior praticado no mundo, e infelizmente somente 10% dos animais capturados pelos criminosos chegam vivos aos destinos”, disse Fred Costa. “É uma carnificina”, criticou.

O projeto de lei aumenta a pena pelo crime ambiental de matar, caçar ou apanhar animais silvestres sem autorização ou licença. O texto também cria um novo tipo penal na Lei de Crimes Ambientais, ampliando a penalidade do crime de comércio de espécimes de fauna silvestre, com agravantes para diversas situações.

Segundo o texto aprovado nesta quarta-feira (5), a pena por matar ou apanhar animais silvestres, nativos ou em rota migratória sem permissão passa de detenção de 6 meses a 1 ano para reclusão de 2 a 5 anos.

O crime não se aplica ao manejo e controle de fauna exótica invasora nociva.

Ovos e criadouros
Quanto a ovos, larvas ou espécimes nativos ou em rota migratória que sejam comercializados ou mantidos em cativeiro sem a permissão, licença ou autorização possível da autoridade competente, o texto prevê a mesma pena.

Será considerado crime também se a pessoa manipular esses espécimes gratuitamente sem licença. Algumas espécies exóticas, como jacarés, podem ser criadas em cativeiro para extração da pele, por exemplo, mas a atividade depende de licença ambiental.

A pena de reclusão de 2 a 5 anos será aplicada ainda a quem praticar diversas ações, a título comercial ou gratuito, com substância, princípio ativo ou patrimônio genético derivados da fauna silvestre, inclusive aquática, nativa, exótica ou em rota migratória em desacordo com as normas vigentes.

Agravantes
O projeto prevê pena maior, de reclusão de 3 a 8 anos, para o crime praticado nos seguintes casos:

  • contra espécie rara, endêmica de bioma brasileiro ou considerada ameaçada de extinção, mesmo se for apenas no local da infração, ou contra animais oriundos de unidades de conservação;
  • se o agente tiver função pública ou desempenhar atividade de guarda, vigilância, proteção ou criação de animais;
  • com violência ou grave ameaça à pessoa ou com emprego de arma de fogo;
  • com o uso de gaiola, saco ou recipiente similar que submeta o animal a maus-tratos ou se ele for armazenado ou transportado em condição que o submeta a maus-tratos;
  • se houver modificação física do animal por meio de processos como depenagem, pintura, tatuagem, mutilação ou qualquer outro que altere as características originais ou típicas do animal;
  • se for para extrair pele, penas, dentes, patas ou outras partes do animal para fazer produtos de vestuário ou de decoração, remédios populares, artefatos artísticos ou similares, ressalvadas as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras;
  • se a atividade passar das divisas estaduais;
  • se for para obter lucro ou vantagem pecuniária;
  • se ocorrer a morte do animal; e
  • quando a natureza, a procedência do animal apreendido e as circunstâncias do fato indicarem ser o crime transnacional.

O agravante não se aplica no caso de práticas culturamente referenciadas ou no manejo e controle de fauna exótica nociva.

Exportação
No crime de exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade ambiental competente, a pena de reclusão de 1 a 3 anos passa para 2 a 5 anos.

Maus-tratos
O projeto cria novos agravantes em relação ao crime de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

Dessa forma, a pena normal de detenção de três meses a um ano passa para reclusão de 2 a 5 anos se ocorrer com animais silvestres nativos ou em rota migratória.

Quando se tratar de equídeos (cavalos, por exemplo), além dessa pena maior será retirada a guarda do animal de quem praticar os maus-tratos.

Pelo texto, não será considerado crime quando a prática e os procedimentos forem regulamentados pela autoridade agropecuária.

Guarda doméstica
O projeto aprovado também revoga a exceção para categorizar como crime a guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção. Atualmente, nessa situação o juiz pode deixar de aplicar a pena.

 

 

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Eduardo Piovesan e Ralph Machado
Edição – Pierre Triboli



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